AMPARO LEGAL DA HIPNOSE

Alguns conselhos de classe regulamentam a prática de hipnose em suas atividades profissionais, são eles: Conselhos Federais de Medicina, Psicologia e Odontologia, Fisioterapia e Enfermagem. Eles conceituam, esclarecem, fundamentam e recomendam o uso científico das técnicas de hipnose clínica como alternativas terapêuticas e coadjuvantes aos tratamentos convencionais.

Mas, não existe uma legislação específica sobre o uso da Hipnose no Brasil para o público geral.

Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e enfermeiros são orientados pelos próprios Códigos de Ética sobre a utilização da Hipnose para fins científicos, de pesquisa e tratamento.

No Brasil, o Conselho Federal de Odontologia foi o primeiro órgão representativo de uma categoria profissional que reconhecer a hipnose como ferramenta clínica (1993), seguido pelos Conselho Federal de Medicina (1999), Conselho Federal de Psicologia (2000), Conselho Federal de Fisioterapia e Terapias Ocupacionais (2010) e Conselho Federal de Enfermagem (2018).

Entretanto, de acordo com a legislação brasileira, a psicoterapia e a hipnoterapia não são atividades privativas de profissionais da saúde, podendo ser praticada por outros profissionais, desde que não utilizem o título de psicólogo, médico, psiquiatra, entre outras profissões regulamentadas. Ou seja, qualquer pessoa que não esteja vinculada nesses Conselhos, podem atuar no campo da hipnose clínica, em todo Brasil, e também poderão se inscrever na Sociedade Brasileira de Hipnose, desde que comprovem uma quantidade mínima de horas de capacitação técnica reconhecida.
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